Quando se fala em casamento civil, um dos temas que mais se sobressaem é, justamente, os regimes de bens e seus reflexos patrimoniais futuros. Vamos discorrer, de forma sintetizada, sobre os mais encontrados na prática.
Regime da comunhão parcial
Neste regime, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas, os adquiridos durante a constância da sociedade conjugal ou união estável se tornam patrimônio comum do casal. É realizada, neste caso, uma divisão igualitária dos bens a cada cônjuge.
Existem exceções de bens que não integram o patrimônio comum do casal, como, por exemplo, pensões, bens de uso pessoal e profissional de cada cônjuge, bens decorrentes de doações e sucessões (exceções previstas no art. 1.659 do CC).
Hoje, em nosso ordenamento, o regime da comunhão parcial é considerado o regime de casamento oficial, sendo que, em casos de não indicação do regime, ficará presumida a adesão ao regime de comunhão parcial.
Comunhão universal de bens
Neste regime, os bens adquiridos tanto antes como durante a vigência do casamento ou união estável se comunicam entre os cônjuges, incluindo-se, aí, doações e heranças, de modo que haverá uma abrangência maior na formação do patrimônio comum do casal.
Existem exceções a esta comunicabilidade. Por exemplo, são excluídos da comunhão, como as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade, dívidas anteriores ao casamento (salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum), bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, etc. (demais causas previstas no art. 1.668 CC).
Antes de eleito o regime de separação de bens, a comunhão universal de bens era o regime oficial de nosso país.
Separação de bens
Neste regime há verdadeira possibilidade de deliberação de quais bens efetivamente integração o acervo patrimonial comum do casal, devendo ambos os cônjuges contribuir com as despesas do casal na proporção de seus rendimentos e bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”
Ela é, por questões de higidez e segurança, o regime obrigatório para nubentes com mais 70 anos, para aqueles que contraíram matrimônio na existência de causas suspensivas do direito de casar e, de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Considerações finais
A opção pelo melhor e mais adequado regime de bens é feita de forma minuciosa, mediante uma análise profunda dos interesses, anseios, pretensões futuras, (in)seguranças e acervo patrimonial, presente e futuro. Por isso se faz indispensável a busca por uma orientação profissional técnica e experiente.