Quais as diferenças entre casamento e união estável?

A Constituição Federal e a Lei Civil reconhecem a união estável como uma entidade familiar, merecendo, portanto, a tutela do Estado e a facilitação da sua conversão em casamento. Sendo assim, caracterizada a união estável, o casal estará sujeito aos seus efeitos jurídicos que a equiparam ao casamento.

Contudo, existem diferenças e implicações jurídicas importantes entre casamento e união estável, principalmente no que diz respeito à herança, o que justifica a opção de muitos casais pela conversão da união em casamento. Descubra, neste post, quais são essas diferenças e acabe de vez com as suas dúvidas sobre o assunto:

Requisitos e formalidades

Enquanto o casamento depende de uma série de formalidades para a sua constituição, como processo de habilitação, solenidade celebrada por autoridade competente e investimentos financeiros, a união estável, por sua vez, não exige nenhum ato formal: é uma relação constituída por fatos que caracterizam determinada situação prevista em lei e, portanto, ficará sujeita às suas consequências jurídicas.

Assim, havendo, entre duas pessoas, uma relação de convivência pública, de forma contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, passa a existir uma união estável. Não há tempo mínimo a se considerar, bastam os fatos. Contudo, é possível constituir união estável de maneira mais formal, por meio de um contrato ou escritura pública, ou mesmo descaracterizá-la da mesma maneira.

O reconhecimento da união estável também pode ser judicial, no caso de resistência ou impossibilidade de uma das partes. Nesses casos, o juiz terá como critérios para nortear sua convicção as provas dos fatos, como testemunhas da convivência do casal, fotografias, provas escritas (contas compartilhadas, cartas, mensagens etc.)

Regime de bens, sucessão e herança

No casamento, o casal poderá optar pelo regime de bens que preferirem adotar: comunhão universal, comunhão parcial, separação total ou participação final nos aquestos. Para isso, será necessário que formalizem o pacto antenupcial, sendo certo que a escolha é definitiva e só poderá ser alterada por alvará judicial. No caso de omissão do casal sobre a opção do regime de bens, prevalece a comunhão parcial de bens.

Na união estável, também se aplica a regra geral da comunhão parcial, ou seja, somente os bens adquiridos durante a constância da união são comuns e serão divididos. Da mesma forma, o casal poderá optar por outro regime de bens através de contrato de convivência e, nesse caso, não será definitivo como ocorre com o casamento, podendo ser modificado sem grandes formalidades.

A principal diferença se encontra no direito à sucessão. Isso porque o companheiro não é herdeiro necessário, logo, o testamento pode dispor de parte da herança que seria destinada ao cônjuge. Assim, os companheiros, embora não incluídos na vocação hereditária, herdam os bens particulares do falecido, mas em concorrência com todos os parentes do falecido. Além disso, o companheiro sobrevivente terá sua cota diminuída em relação aos descendentes.

Dissolução do vínculo

O casamento se dissolve com o divórcio judicial ou extrajudicial, conforme o caso, ou com a morte de um dos cônjuges. A união estável, por sua vez, pode ser ao ser convertida em casamento, pela morte de um dos companheiros ou por meio de procedimento formal que também poderá ser judicial ou extrajudicial.

Assim, caso os companheiros não tenham filhos menores ou incapazes e estejam de acordo quanto à partilha de bens e outras questões, poderão dissolver a união em um procedimento em cartório, independentemente da existência de documento de formalização da união. Por outro lado, caso os companheiros tenham filhos incapazes ou discordem com relação à separação, ou mesmo por opção do casal, a união estável poderá ser dissolvida em ação judicial.

Os companheiros, assim como os cônjuges, têm deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, além do direito de converter a relação em casamento. Por essa razão, gradualmente têm tido seus direitos ampliados. Um exemplo disso é a possibilidade de adoção por casais em união estável, bem como o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo.

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