Uma das áreas mais complexas do Direito é o Direito de Sucessões. Há muito envolvimento emocional e, por vezes, a sucessão acarreta diversos problemas de ordem pessoal entre familiares. Lidar com o falecimento de um familiar, inclusive com as questões burocráticas, pode ser uma tarefa desgastante física e psicologicamente, mas que precisa se feita. Assim sendo, é importante, para tornar essa missão mais suportável, entender os procedimentos necessários.
Nesse sentido, é preciso saber que, além do inventário, também é possível utilizar o procedimento de arrolamento para a transmissão. O arrolamento é um processo mais simples e rápido para se efetuar a transmissão, tendo alguns requisitos próprios.
Vamos falar um pouco mais sobre esse processo e as suas possibilidades de uso, confira!
O arrolamento
O arrolamento é uma modalidade de sucessões de inventário e partilha mais simplificada. Sua base legal está nos artigos 1.031 a 1.038 do Código de Processo Civil. Conforme a lei, “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.”
Para o arrolamento ter vez, é preciso estar atento às diferenças entre os dois tipos de arrolamento e seus requisitos básicos. Veja quais são eles:
Arrolamento sumário
O processo de arrolamento sumário é utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes juridicamente e estão de acordo com a partilha. No caso do arrolamento sumário, não há avaliação por perito do valor dos bens herdados, mas sim atribuição desse valor pelos próprios herdeiros. As taxas judiciárias e impostos de transmissão serão calculados com base nesse valor atribuído, cabendo ao fisco, em caso de indícios de diferença de valor entre o alegado e o real, cobrar por processo administrativo a diferença.
É importante também saber que a existência de credores não inviabiliza o uso do arrolamento sumário, desde que haja a reserva de bens o suficiente para arcar com os pagamentos.
Arrolamento comum
O processo de arrolamento comum é utilizado quando a estimativa de valores dos bens do espólio é igual ou menor que 2000 OTN (obrigações do Tesouro Nacional). Esse valor equivale a aproximadamente R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Caso alguma das partes interessada conteste esse valor, caberá ao juiz indicar perito para a avaliação.
Além disso, se aplica ao arrolamento comum os mesmos efeitos que o sumário quanto às taxas e impostos de transmissão.
Se, no seu caso, todos os herdeiros são capazes, maiores e estão de acordo ou o valor dos bens não alcança 2000 OTN, utilizar o arrolamento pode ser uma boa ideia, por ser um processo mais simples e com menor burocracia. Na dúvida, em questões de Direito das Sucessões, sempre vale a pena consultar um advogado especialista ou escritório que já tem experiência nessa área.
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