Arrolamento e inventário: suas diferenças e quando devem ser aplicados

Quando falamos em transmissão de bens após o falecimento — ou seja, de sucessão — estamos tratando de um dos mais antigos assuntos do Direito e uma de suas principais origens.

A legislação brasileira possui dois tipos de sucessão: o inventário e o arrolamento de bens. Essas duas formas possuem critérios próprios de aplicação e também se subdividem em outras categorias.

Primeiro devemos entender que, com o falecimento, os bens tornam-se, juridicamente, um conjunto indivisível. Até serem aplicados os devidos procedimentos, eles não podem ser transferidos a outras pessoas ou comercializados. Assim, os processos de arrolamento e inventário são necessários para que ocorra a partilha. Entenda melhor as diferenças e os requisitos de cada um deles!

O inventário

O inventário é a forma comum de se realizar a transmissão de bens. Em via de regra, o inventário será judicial, mas poderá ser extrajudicial em casos específicos (como determina a lei 11.441/2007).

Inventário judicial

O inventário judicial é obrigatório sempre que houver testamento ou herdeiros incapazes juridicamente. Deverá ser proposto em até 60 (sessenta) dias após o falecimento, sob pena de multa. Qualquer pessoa interessada — como cônjuges, herdeiros legítimos, legatários ou mesmo credores — poderá propor a ação de inventário. Ao ser proposto, o juiz nomeará um inventariante, responsável pela totalidade dos bens, que garantirá os passos necessários para a efetivação do pagamento aos credores e da sua partilha.

Inventário extrajudicial

Desde a lei 11.441/2007, não havendo divergência e estando todos os herdeiros e interessados capazes juridicamente e de acordo, o inventário poderá ser extrajudicial, proposto em cartório, com a partilha de bens já definida. Esse procedimento deverá ser também acompanhado por advogados de cada parte interessada ou mesmo um advogado em comum.

Em qualquer das modalidades, será necessário, na conclusão do processo de inventário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que será calculado sobre o valor da herança. Caso não haja concordância sobre o valor dos bens, o juiz poderá nomear um perito para proceder à avaliação.

O arrolamento

O arrolamento é um processo de transmissão de bens decorrente do falecimento existente no Brasil. É um procedimento mais simplificado de herança, obrigatório para quando o valor total dos bens não superar 2000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN`s), índice já extinto, que é convertido em reais.

Além disso, o arrolamento precisa de outros requisitos. Deve haver concordância com a partilha dos bens e um plano de partilha detalhado, e não deve haver testamento.

O processo de arrolamento é uma grande concentração de atos processuais em um processo simplificado. Após ser realizada a petição inicial e as declarações, o juiz determinará a avaliação e, posteriormente, a homologação. Se houver qualquer divergência entre os herdeiros, o processo será considerado nulo.

Existe ainda o arrolamento sumário, aplicado quando os herdeiros são todos capazes e estão de acordo com a partilha ou quando se trata de herdeiro único. Nesse caso, inclusive não é necessária a avaliação dos bens por perito, tornando o procedimento ainda mais veloz.

A transmissão de bens é um dos valores jurídicos mais importantes, pois protege e perpetua o patrimônio dos ascendentes para seus descendentes. Assim sendo, é muito importante a participação, em todos os atos dos processos, do auxílio profissional de um advogado. As formas de arrolamento e inventário, elegidas pela nossa legislação como as formas judiciais legitimas de transmissão, são muito complexas. Assim sendo, para maiores informações,  leia nosso e-book “Guia Prático do Arrolamento – Inventário”!  Na dúvida, procure um advogado, e não se esqueça de comentar suas opiniões aqui no post!