Acabou o amor: conheça as diferenças entre separação e divórcio

São inúmeros os motivos que levam ao término de um casamento. Seja por um relacionamento extraconjugal, conflito permanente de interesses ou dificuldades financeiras, o que se pode afirmar é que, nos últimos anos, o número de divórcios no Brasil tem apresentado expressivo crescimento. Em meio a uma situação tão difícil para o casal e para os filhos, alguns pequenos esclarecimentos se fazem importantes quando o assunto é o divórcio e separação.

O que é o divórcio? É a mesma coisa que a separação?

O divórcio é, nos dias de hoje, a forma como se opera o fim do vínculo matrimonial. Dessa forma, apenas o divórcio é capaz de dissolver o ato que uniu juridicamente os cônjuges. O que acontece é que antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 66 de 2010, para que houvesse efetivamente o término do casamento, o casal deveria passar por uma espécie de fase intermediária entre o matrimônio e o divórcio chamada de separação. Assim, os cônjuges somente se divorciariam passados um ano da chamada separação judicial (decretada por um juiz) ou após dois anos da separação de fato do casal (separação de fato é, na prática, o fim do convívio como se casados fossem). Apenas após o decurso desse prazo de tempo, é que a separação poderia ser convertida em divórcio, encerrando-se de vez a sociedade conjugal. O que ocorre é que, com a promulgação da referida Emenda Constitucional, o casamento pode ser encerrado diretamente pelo divórcio, não havendo mais que passar pela fase da separação. Vê-se assim, que nos dias atuais não há que se falar mais em separação, mas sim em divórcio direto.

Quais são as implicações do divórcio?

Com a dissolução do casamento, surgem algumas questões de ordem prática: não existindo mais o vínculo entre os cônjuges, ambos se veem desimpedidos para contrair novas relações jurídicas com outras pessoas, como um novo casamento ou uma união estável. É também como o divórcio que devem ser decididas questões delicadas como a partilha dos bens do casal, a guarda dos filhos e o dever de pagar pensão alimentícia ao cônjuge e às crianças. A partilha de bens está diretamente relacionada ao regime matrimonial de bens em que foi firmado o casamento e ao patrimônio que os cônjuges possuíam antes e depois e casados. Além disso, se houverem filhos menores de idade, há que se decidir judicialmente qual dos genitores deterá a guarda das crianças e qual será o regime de visitação e convívio do outro genitor com os seus filhos. Se há filhos menores ou em idade escolar ou se um dos cônjuges apresenta total dependência financeira do outro também terá que ser arbitrada uma pensão alimentícia para a parte da família que restou financeiramente desamparada.

Inovação: o divórcio extrajudicial

Com a lei n. 11.441/2007, tornou-se possível a realização do divórcio sem a necessidade de abertura de um processo judicial. Agora, desde que presente um advogado e haja consenso do casal com relação à partilha dos bens, pensão alimentícia e não existam filhos menores ou incapazes, pode-se lavrar a certidão de divórcio em um cartório. Com isso, há ganho em agilidade, uma vez que o procedimento em cartório é bem menos burocrático. Isso sem falar nas reduções dos custos com taxas judiciais e honorários de advogado.

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