O que precisamos saber sobre união estável?

Quais requisitos objetivos para a constituição da união estável?

A notoriedade: que diz respeito a uma relação que não seja furtiva, secreta. Para isso, basta que os companheiros tratem-se socialmente como marido e mulher, revelando sua intenção de constituir família.

A estabilidade ou duração prolongada: que não exige um tempo mínimo de convivência, mas sim o suficiente para que se reconheça a estabilidade da relação (que pode ser de meses ou de anos, desde que nesse período fique comprovada a intenção de constituir uma família).

A continuidade: é necessária a existência de continuidade no relacionamento, sem interrupções, considerando que a instabilidade causada por constantes rupturas no relacionamento pode provocar insegurança jurídica.

A inexistência de impedimentos matrimoniais: estão proibidas as uniões estáveis quando existirem os impedimentos matrimoniais, considerando que “quem não tem legitimação para casar, não tem legitimação para criar entidade familiar pela convivência”. A única exceção é em relação às pessoas casadas, separadas de fato ou judicialmente que, ainda que impedidas de contrair matrimônio, poderão conviver em união estável.

A relação monogâmica: é fundamental para a caracterização da união estável que ambos os companheiros sejam monogâmicos (não possuam outra relação de caráter conjugal).

A diversidade de sexos: é considerada requisito para a caracterização da união estável, conforme o artigo 226, §3º da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil. Porém, conforme explica Silva, apesar do texto constitucional restringir que família somente existe entre homem e mulher, atualmente é reconhecida a união estável homoafetiva de caráter familiar, onde já é possível a sua devida formalização através da declaração de união estável ou pelo casamento civil.

Em relação aos requisitos de ordem subjetiva para a constituição da união estável, conforme explica o advogado Silva, estão:

A convivência more uxorio: que consiste na “comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar a de pessoas casadas”. Isso envolve a mútua assistência moral, material e espiritual, caracterizada pelos interesses e atos comuns.O affectio maritalis: que consiste no desejo de constituir família. Ou seja, que além do afeto (elemento componente de toda relação familiar), inclui o propósito comum de formação de uma entidade familiar.